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Jurisprudência


STF AI 702113 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) E NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT): OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, ainda que surgida a alegada ofensa constitucional no acórdão recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração, se não houver a análise da ofensa pelo órgão judicante. 2. A controvérsia decidida com base no Código de Processo Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o processamento do recurso extraordinário: Ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.

Data do Julgamento : 10/02/2009
Data da Publicação : DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-17 PP-03450
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : AGTE.(S): HOSPITAL ANCHIETA LTDA ADV.(A/S): ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ANA CAROLINA M. SEVERO DE ALMEIDA AGDO.(A/S): MARLÚCIA TRINDADE BARBOSA ADV.(A/S): FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS MIRANDA E OUTRO(A/S)
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