STF AI 702113 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) E NA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT): OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que,
ainda que surgida a alegada ofensa constitucional no acórdão
recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração, se
não houver a análise da ofensa pelo órgão judicante.
2. A
controvérsia decidida com base no Código de Processo Civil e na
Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o processamento
do recurso extraordinário: Ofensa constitucional indireta.
3.
Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII,
do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) E NA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT): OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que,
ainda que surgida a alegada ofensa constitucional no acórdão
recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração, se
não houver a análise da ofensa pelo órgão judicante.
2. A
controvérsia decidida com base no Código de Processo Civil e na
Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o processamento
do recurso extraordinário: Ofensa constitucional indireta.
3.
Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII,
do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco
Aurélio. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os
Ministros Carlos Ayres Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª
Turma, 10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-17 PP-03450
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): HOSPITAL ANCHIETA LTDA
ADV.(A/S): ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ANA CAROLINA M. SEVERO DE ALMEIDA
AGDO.(A/S): MARLÚCIA TRINDADE BARBOSA
ADV.(A/S): FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS MIRANDA E OUTRO(A/S)
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