STF AI 702117 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Processamento do extraordinário inviável para debater matéria
processual, de índole ordinária, relativa ao reexame do
julgamento proferido em grau de embargos de declaração, para fins
de nulidade, por suposto cerceamento de defesa e deficiência de
sua fundamentação.
2. Análise do apelo extremo que envolve a
apreciação dos fatos e das provas da causa, hipótese inviável
nesta sede pelo óbice da Súmula STF nº 279.
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. Processamento do extraordinário inviável para debater matéria
processual, de índole ordinária, relativa ao reexame do
julgamento proferido em grau de embargos de declaração, para fins
de nulidade, por suposto cerceamento de defesa e deficiência de
sua fundamentação.
2. Análise do apelo extremo que envolve a
apreciação dos fatos e das provas da causa, hipótese inviável
nesta sede pelo óbice da Súmula STF nº 279.
3. Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-15 PP-02967
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOSÉ AMORIM MARTINS DA COSTA
ADV.(A/S): ANGELINO DA SILVA MASCARENHAS
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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