STF AI 702182 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. LIMITES DA COISA
JULGADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido decidiu a questão
com base em normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência
desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob
alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas
normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
II - A Corte tem se orientado no sentido de que a
discussão em torno dos limites objetivos da coisa julgada,
matéria de legislação ordinária, não dá ensejo à abertura da via
extraordinária. Precedentes.
III - É de natureza
infraconstitucional o debate acerca dos pressupostos de
admissibilidade de ação rescisória. Inadmissibilidade do RE,
porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
IV - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não
impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca
é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de
seu convencimento, tal como ocorreu.
V - Agravo regimental
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. LIMITES DA COISA
JULGADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido decidiu a questão
com base em normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência
desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob
alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas
normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
II - A Corte tem se orientado no sentido de que a
discussão em torno dos limites objetivos da coisa julgada,
matéria de legislação ordinária, não dá ensejo à abertura da via
extraordinária. Precedentes.
III - É de natureza
infraconstitucional o debate acerca dos pressupostos de
admissibilidade de ação rescisória. Inadmissibilidade do RE,
porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
IV - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não
impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca
é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de
seu convencimento, tal como ocorreu.
V - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
03.03.2009.
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-07 PP-01463
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE
ENSINO SUPERIOR - ANDES
ADV.(A/S): PAULO GUEDES PEREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S): ANA CLARINDA DE SOUZA RIBEIRO E OUTRO(A/S)
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