STF AI 702290 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS
QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO. SÚMULA 288. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O Tribunal ao julgar Questão de Ordem no AI
664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que "a
exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso
extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais
discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação
da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007" (Ata de
julgamento publicada em 26/6/2007).
II - No caso, a intimação do
acórdão recorrido deu-se em 30/10/2007 (fl. 194), data posterior
àquela fixada no referido julgamento.
III - O agravo de
instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também
com as necessárias ao exato conhecimento das questões
discutidas.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS
QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO. SÚMULA 288. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O Tribunal ao julgar Questão de Ordem no AI
664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que "a
exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso
extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais
discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação
da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007" (Ata de
julgamento publicada em 26/6/2007).
II - No caso, a intimação do
acórdão recorrido deu-se em 30/10/2007 (fl. 194), data posterior
àquela fixada no referido julgamento.
III - O agravo de
instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também
com as necessárias ao exato conhecimento das questões
discutidas.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-15 PP-02982
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): EMPRESA JORNALÍSTICA PEREIRA COSTA LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FRANCISCO GALVÃO DE CARVALHO
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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