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Jurisprudência


STF AI 702290 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO. SÚMULA 288. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Tribunal ao julgar Questão de Ordem no AI 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que "a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007" (Ata de julgamento publicada em 26/6/2007). II - No caso, a intimação do acórdão recorrido deu-se em 30/10/2007 (fl. 194), data posterior àquela fixada no referido julgamento. III - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.

Data do Julgamento : 10/06/2008
Data da Publicação : DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-15 PP-02982
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): EMPRESA JORNALÍSTICA PEREIRA COSTA LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): FRANCISCO GALVÃO DE CARVALHO AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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