STF AI 702462 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA OFENSA
AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O agravante, nas razões do recurso
extraordinário, não demonstrou, em preliminar formal e
fundamentada, a existência de repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso.
II - A jurisprudência da
Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV,
LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar
a análise de legislação processual ordinária.
III - Não há
contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão
recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
IV - Agravo
regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA OFENSA
AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O agravante, nas razões do recurso
extraordinário, não demonstrou, em preliminar formal e
fundamentada, a existência de repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso.
II - A jurisprudência da
Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV,
LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar
a análise de legislação processual ordinária.
III - Não há
contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão
recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
IV - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-12 PP-02306
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP
ADV.(A/S): JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ALBERTO MACIEIRA DA FONSECA
ADV.(A/S): EDSON MACIEL ZANELLA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): TELECOMUNICAÇÕES ORIENTADAS AO PÚBLICO S/A
ADV.(A/S): JOSÉ MARIA CALAFA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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