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Jurisprudência


STF AI 702930 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE POR DÉBITO TRABALHISTA. SÚMULA/STF 279. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Alegação de violação direta e frontal do art. 5º, XXXV, LIV, LV, da Constituição federal. Ofensa reflexa ou indireta à Constituição. Inexistência de violação do art. 93, IX, da Constituição, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde a ora agravante. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 13.05.2008.

Data do Julgamento : 13/05/2008
Data da Publicação : DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-17 PP-03568
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): ERIG TRANSPORTE LTDA ADV.(A/S): HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): AURÉLIO MARTINS ADV.(A/S): HÉLIO PEREIRA ROCHA AGDO.(A/S): TRANSPORTES MOSA S/A
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