STF AI 703519 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA PROCESSUAL TRABALHISTA. OFENSA INDIRETA. ALEGADA OFENSA
AOS ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO
DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da
legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
II - O Tribunal entende não ser
cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
III - A jurisprudência
da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV,
LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar
a análise de legislação processual ordinária.
IV - A Corte tem
se orientado no sentido de que a interpretação da validade da
redução do intervalo intrajornada por meio de convenção e acordo
coletivo envolve a apreciação da legislação infraconstitucional
que rege a matéria, cujo reexame não se admite em sede de recurso
extraordinário.
V - Agravo regimental improvido.
Ementa
TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA PROCESSUAL TRABALHISTA. OFENSA INDIRETA. ALEGADA OFENSA
AOS ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO
DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da
legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
II - O Tribunal entende não ser
cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
III - A jurisprudência
da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV,
LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar
a análise de legislação processual ordinária.
IV - A Corte tem
se orientado no sentido de que a interpretação da validade da
redução do intervalo intrajornada por meio de convenção e acordo
coletivo envolve a apreciação da legislação infraconstitucional
que rege a matéria, cujo reexame não se admite em sede de recurso
extraordinário.
V - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-11 PP-02299
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV.(A/S): DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ÁLVARO CHARLES SENA HONORATO
ADV.(A/S): WILLIAM JOSÉ MENDES DE SOUZA FONTES
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