STF AI 703565 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º,
XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Ambas as Turmas desta Corte firmaram entendimento
no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para
julgar demanda que envolva pretensões decorrentes do vínculo
celetista está limitada pelo advento do regime estatuário.
II -
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação
ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar,
quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional,
por demandar a análise de legislação processual ordinária.
III -
Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o
acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
IV -
Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º,
XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Ambas as Turmas desta Corte firmaram entendimento
no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para
julgar demanda que envolva pretensões decorrentes do vínculo
celetista está limitada pelo advento do regime estatuário.
II -
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação
ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar,
quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional,
por demandar a análise de legislação processual ordinária.
III -
Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o
acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
IV -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-13 PP-02518
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MARILENE ENGEL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS
AGDO.(A/S): FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - FGTAS
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
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