STF AI 703596 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
PENAL. TRASLADO DEFICIENTE. PEÇA OBRIGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Deficiência no traslado que
inviabiliza o exame do agravo de instrumento. O Agravante não
providenciou a cópia da certidão de publicação do acórdão dos
embargos de declaração, peça indispensável à formação do
instrumento, nos termos do art. 28, § 1º, da Lei n. 8.038/90 e da
Súmula 288 do Supremo Tribunal.
2. A jurisprudência do Supremo
Tribunal firmou-se no sentido da "necessidade de demonstração da
tempestividade do RE, ainda que esta não seja questionada pela
parte contrária, nem negada pela decisão agravada". Precedente.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
PENAL. TRASLADO DEFICIENTE. PEÇA OBRIGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Deficiência no traslado que
inviabiliza o exame do agravo de instrumento. O Agravante não
providenciou a cópia da certidão de publicação do acórdão dos
embargos de declaração, peça indispensável à formação do
instrumento, nos termos do art. 28, § 1º, da Lei n. 8.038/90 e da
Súmula 288 do Supremo Tribunal.
2. A jurisprudência do Supremo
Tribunal firmou-se no sentido da "necessidade de demonstração da
tempestividade do RE, ainda que esta não seja questionada pela
parte contrária, nem negada pela decisão agravada". Precedente.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros
Carlos Britto e Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-24 PP-05047
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): CLAUDIMAR LUCIO LUGLI
ADV.(A/S): LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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