STF AI 703932 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Recurso via original enviado a esta Corte fora do prazo legal.
Fac-símile apresentado equivocadamente perante o Superior
Tribunal de Justiça e recebido neste Supremo Tribunal somente
após o trânsito em julgado da decisão agravada.
2. Levando-se em
conta que o protocolo que efetivamente conta para a verificação
do prazo é o da Secretaria desta Corte, revela-se, portanto,
intempestivo o presente recurso. Precedentes.
3. Agravo
regimental não conhecido.
Ementa
1. Recurso via original enviado a esta Corte fora do prazo legal.
Fac-símile apresentado equivocadamente perante o Superior
Tribunal de Justiça e recebido neste Supremo Tribunal somente
após o trânsito em julgado da decisão agravada.
2. Levando-se em
conta que o protocolo que efetivamente conta para a verificação
do prazo é o da Secretaria desta Corte, revela-se, portanto,
intempestivo o presente recurso. Precedentes.
3. Agravo
regimental não conhecido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia
e Menezes Direito. Plenário, 14.04.2008.
Data do Julgamento
:
14/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-13 PP-02714
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s)
:
AGTE.(S): LUCIETE GUILLIOD
ADV.(A/S): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): PATRICE DESIREE NEVES DE MELLO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S): BRUNO VAZ DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
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