STF AI 704092 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE
ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. A jurisprudência deste Tribunal é firme
quanto à extensão aos inativos, na forma do artigo 40, § 4º
[atual § 8º], da Constituição de 1988, da Gratificação de
Encargos Especiais, que não remunera serviços especiais,
constituindo-se, antes, em aumento de vencimentos, embora com
outro nome. Precedentes.
2. A análise da natureza jurídica da
parcela discutida --- se vantagem pessoal ou geral --- depende do
exame da legislação infraconstitucional que disciplina a
espécie.
3. Análise de legislação de direito local. Providência
vedada nesta instância. Súmula 280 do STF.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE
ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. A jurisprudência deste Tribunal é firme
quanto à extensão aos inativos, na forma do artigo 40, § 4º
[atual § 8º], da Constituição de 1988, da Gratificação de
Encargos Especiais, que não remunera serviços especiais,
constituindo-se, antes, em aumento de vencimentos, embora com
outro nome. Precedentes.
2. A análise da natureza jurídica da
parcela discutida --- se vantagem pessoal ou geral --- depende do
exame da legislação infraconstitucional que disciplina a
espécie.
3. Análise de legislação de direito local. Providência
vedada nesta instância. Súmula 280 do STF.
Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-08 PP-01763
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO
ADV.(A/S): PAULO ROBERTO SOARES MENDONÇA
AGDO.(A/S): ROSILDA LOPES VIRGÍNIO
ADV.(A/S): LEANDRO DA SILVA E OUTRO(A/S)
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