STF AI 704539 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356. INCIDÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, II, XXXV, LIV
E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento da questão
constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF.
II - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de
RE por contrariedade princípio da legalidade quando a verificação
da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do
STF).
III - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
IV - Não há contrariedade ao art. 93,
IX, da CF quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente
fundamentado.
V - Os juros de mora incidem após o trânsito em
julgado da sentença que determina a restituição do tributo,
estando as contribuições previdenciárias abrangidas pelo comando
do art. 167, parágrafo único, do CTN. Precedentes.
VI - Agravo
regimental improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356. INCIDÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, II, XXXV, LIV
E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento da questão
constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF.
II - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de
RE por contrariedade princípio da legalidade quando a verificação
da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do
STF).
III - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
IV - Não há contrariedade ao art. 93,
IX, da CF quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente
fundamentado.
V - Os juros de mora incidem após o trânsito em
julgado da sentença que determina a restituição do tributo,
estando as contribuições previdenciárias abrangidas pelo comando
do art. 167, parágrafo único, do CTN. Precedentes.
VI - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco
Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito.
1ª Turma, 17.03.2009.
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-24 PP-05078
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): CARMEN TREVISOL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DANIEL MARTINS FELZEMBURG E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
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