STF AI 704568 ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. TRASLADO DEFICIENTE.
PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Deficiência no traslado que inviabiliza o exame do agravo de
instrumento. O Agravante não providenciou as cópias do acórdão
recorrido e da sua certidão de publicação, peças indispensáveis à
formação do instrumento, nos termos do art. 28, § 1º, da Lei n.
8.038/90 e da Súmula n. 288 do Supremo Tribunal.
2. Agravo
regimental ao qual se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. TRASLADO DEFICIENTE.
PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Deficiência no traslado que inviabiliza o exame do agravo de
instrumento. O Agravante não providenciou as cópias do acórdão
recorrido e da sua certidão de publicação, peças indispensáveis à
formação do instrumento, nos termos do art. 28, § 1º, da Lei n.
8.038/90 e da Súmula n. 288 do Supremo Tribunal.
2. Agravo
regimental ao qual se nega provimento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. Não participaram, justificadamente,
deste julgamento os Ministros Carlos Britto e Menezes Direito.
1ª. Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-25 PP-05064
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): RENATO AGUIAR PEIXOTO DE CARVALHO
ADV.(A/S): GEORGE SANDRO DI FERREIRA
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
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