STF AI 704635 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONSTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A análise da questão constitucional
depende de exame prévio de legislação infraconstitucional.
II -
A matéria alegada no RE demanda a análise do conjunto
fático-probatório constante dos autos e a interpretação de
cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e
454 do STF.
III - Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONSTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A análise da questão constitucional
depende de exame prévio de legislação infraconstitucional.
II -
A matéria alegada no RE demanda a análise do conjunto
fático-probatório constante dos autos e a interpretação de
cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e
454 do STF.
III - Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-12 PP-02370
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
- PREVI
ADV.(A/S): FELIPPE ZERAIK E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MARIA DA PENHA COSTA CALMON RODRIGUES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RONIDEI GUIMARÃES BOTELHO E OUTRO(A/S)
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