STF AI 705218 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. PRELIMINAR.
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Nos
termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela
Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão
recusados. A obrigação incide, inclusive, quando eventualmente
aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
II - No julgamento do AI 664.567-QO/RS, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, esta Corte assentou que não há falar "em uma
imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em
matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de
locomoção", pois "para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de
locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a garantia
constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII)".
III -
No referido julgamento, esta Corte resolveu Questão de Ordem no
sentido de estabelecer como marco temporal para a exigibilidade
da repercussão geral o dia 3 de maio de 2007, data da publicação
da Emenda 21 do Regimento Interno do STF.
IV - Necessidade de
reexame dos fatos e das provas que envolvem a matéria para se
chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido. Incidência da
Súmula 279 do STF.
V - Inexistência de novos argumentos capazes
de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve
ser mantida.
VI - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. PRELIMINAR.
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Nos
termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela
Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão
recusados. A obrigação incide, inclusive, quando eventualmente
aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
II - No julgamento do AI 664.567-QO/RS, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, esta Corte assentou que não há falar "em uma
imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em
matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de
locomoção", pois "para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de
locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a garantia
constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII)".
III -
No referido julgamento, esta Corte resolveu Questão de Ordem no
sentido de estabelecer como marco temporal para a exigibilidade
da repercussão geral o dia 3 de maio de 2007, data da publicação
da Emenda 21 do Regimento Interno do STF.
IV - Necessidade de
reexame dos fatos e das provas que envolvem a matéria para se
chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido. Incidência da
Súmula 279 do STF.
V - Inexistência de novos argumentos capazes
de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve
ser mantida.
VI - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
05.05.2009.
Data do Julgamento
:
05/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-13 PP-02740
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): WILSON MARTINS
ADV.(A/S): CRISTIENE PEREIRA SILVA
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
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