STF AI 705244 AgR-EDv / SC - SANTA CATARINA EMB.DIV.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Preparo. Comprovação de
recolhimento. Inexistência. Deserção. Caracterização.
Precedentes. Recurso não conhecido. Não se conhece de recurso
protocolado sem preparo.
2. RECURSO. Embargos de divergência.
Inadmissibilidade. Impugnação a acórdão do Plenário. Precedentes.
Recurso não conhecido. Cabem embargos de divergência contra
acórdão de Turma que divirja de julgado da outra Turma ou do
Plenário, não, porém, contra acórdão deste.
Ementa
EMENTAS: 1. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Preparo. Comprovação de
recolhimento. Inexistência. Deserção. Caracterização.
Precedentes. Recurso não conhecido. Não se conhece de recurso
protocolado sem preparo.
2. RECURSO. Embargos de divergência.
Inadmissibilidade. Impugnação a acórdão do Plenário. Precedentes.
Recurso não conhecido. Cabem embargos de divergência contra
acórdão de Turma que divirja de julgado da outra Turma ou do
Plenário, não, porém, contra acórdão deste.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, não conheceu dos embargos. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 02.04.2009.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-07 PP-01267
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ALTAIR CONSTANTINO CAETANO
ADV.(A/S): HÉLIO BARRETO DO SANTOS FILHO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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