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Jurisprudência


STF AI 705453 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGADA AFRONTA AO INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. 2. MÉRITO. A ALÍQUOTA DE IPTU A SER OBSERVADA É A MÍNIMA. 3. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 1. É de se aplicar a Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". 2. Por outro lado, quanto ao mérito, anoto que "a glosa da progressividade não conduz à declaração de insubsistência do tributo. A alíquota a ser observada é a mínima, nos termos em que declarada pela Corte de origem, isso em conseqüência da inconstitucionalidade verificada, no que restrita às majorações. Assim, não se tem como configurada, ao ser mantida a alíquota mínima, a ofensa à Carta Federal" (RE 448.294, da relatoria do ministro Marco Aurélio). Precedentes: REs 395.459, da relatoria do ministro Carlos Velloso; 403.256, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 439.061, da relatoria do ministro Marco Aurélio, entre outros. 3. De mais a mais, o aresto impugnado, em que pese haver dissentido dos interesses da parte agravante, está devidamente fundamentado. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 07.04.2009.

Data do Julgamento : 07/04/2009
Data da Publicação : DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-14 PP-02891
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL ADV.(A/S): GILBERTO FRAGA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): ROBERTO SARDINHA JUNIOR
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