STF AI 705453 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGADA
AFRONTA AO INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA
INDIRETA OU REFLEXA. 2. MÉRITO. A ALÍQUOTA DE IPTU A SER
OBSERVADA É A MÍNIMA. 3. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO IX DO ART.
93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA.
1. É de se aplicar a
Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da
legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida".
2. Por outro lado, quanto ao mérito, anoto que "a
glosa da progressividade não conduz à declaração de
insubsistência do tributo. A alíquota a ser observada é a mínima,
nos termos em que declarada pela Corte de origem, isso em
conseqüência da inconstitucionalidade verificada, no que restrita
às majorações. Assim, não se tem como configurada, ao ser mantida
a alíquota mínima, a ofensa à Carta Federal" (RE 448.294, da
relatoria do ministro Marco Aurélio). Precedentes: REs 395.459,
da relatoria do ministro Carlos Velloso; 403.256, da relatoria do
ministro Sepúlveda Pertence; e 439.061, da relatoria do ministro
Marco Aurélio, entre outros.
3. De mais a mais, o aresto
impugnado, em que pese haver dissentido dos interesses da parte
agravante, está devidamente fundamentado.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGADA
AFRONTA AO INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA
INDIRETA OU REFLEXA. 2. MÉRITO. A ALÍQUOTA DE IPTU A SER
OBSERVADA É A MÍNIMA. 3. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO IX DO ART.
93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA.
1. É de se aplicar a
Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da
legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida".
2. Por outro lado, quanto ao mérito, anoto que "a
glosa da progressividade não conduz à declaração de
insubsistência do tributo. A alíquota a ser observada é a mínima,
nos termos em que declarada pela Corte de origem, isso em
conseqüência da inconstitucionalidade verificada, no que restrita
às majorações. Assim, não se tem como configurada, ao ser mantida
a alíquota mínima, a ofensa à Carta Federal" (RE 448.294, da
relatoria do ministro Marco Aurélio). Precedentes: REs 395.459,
da relatoria do ministro Carlos Velloso; 403.256, da relatoria do
ministro Sepúlveda Pertence; e 439.061, da relatoria do ministro
Marco Aurélio, entre outros.
3. De mais a mais, o aresto
impugnado, em que pese haver dissentido dos interesses da parte
agravante, está devidamente fundamentado.
Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma,
07.04.2009.
Data do Julgamento
:
07/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-14 PP-02891
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL
ADV.(A/S): GILBERTO FRAGA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): ROBERTO SARDINHA JUNIOR
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