STF AI 705490 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento.
Prequestionamento. Ausência de peça essencial. Precedentes.
1.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que incumbe
ao agravante instruir o agravo de instrumento não apenas com a
cópia das peças obrigatórias indicadas de forma analítica pelo
artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, mas também com
aquelas que se revelem essenciais para a compreensão da
controvérsia.
2. Cabe ao agravante o ônus exclusivo de
fiscalizar a formação do instrumento com o completo traslado das
peças. A oportunidade para instruir o recurso é a de sua
interposição.
3. A ausência das petições da apelação e dos
embargos declaratórios impede, no caso, a verificação do
prequestionamento do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da
República. Incidência das Súmulas nºs 288 e 356/STF.
4. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento.
Prequestionamento. Ausência de peça essencial. Precedentes.
1.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que incumbe
ao agravante instruir o agravo de instrumento não apenas com a
cópia das peças obrigatórias indicadas de forma analítica pelo
artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, mas também com
aquelas que se revelem essenciais para a compreensão da
controvérsia.
2. Cabe ao agravante o ônus exclusivo de
fiscalizar a formação do instrumento com o completo traslado das
peças. A oportunidade para instruir o recurso é a de sua
interposição.
3. A ausência das petições da apelação e dos
embargos declaratórios impede, no caso, a verificação do
prequestionamento do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da
República. Incidência das Súmulas nºs 288 e 356/STF.
4. Agravo
regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
11.11.2008.
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-08 PP-01695
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ÔMEGA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
LTDA
ADV.(A/S): CHARLES J LOPES SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
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