STF AI 705894 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS
INSCRITOS NA CARTA POLÍTICA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL (STJ) - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento no sentido de que a discussão em torno dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, dirigido ao
Superior Tribunal de Justiça, não viabiliza o acesso à via
recursal extraordinária, por tratar-se de tema de caráter
eminentemente infraconstitucional, exceto se o julgamento emanado
dessa Alta Corte judiciária apoiar-se em premissas que conflitem,
diretamente, com o que dispõe o art. 105, III, da Carta Política.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS
INSCRITOS NA CARTA POLÍTICA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL (STJ) - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento no sentido de que a discussão em torno dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, dirigido ao
Superior Tribunal de Justiça, não viabiliza o acesso à via
recursal extraordinária, por tratar-se de tema de caráter
eminentemente infraconstitucional, exceto se o julgamento emanado
dessa Alta Corte judiciária apoiar-se em premissas que conflitem,
diretamente, com o que dispõe o art. 105, III, da Carta Política.
Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-11 PP-02310 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 164-175
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA
ADV.(A/S): AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARCIO CHARCON DAINESI
AGDO.(A/S): AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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