STF AI 706065 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Petição enviada por fac-símile não recebida nos aparelhos de
transmissão de fax da seção competente deste Tribunal, a teor do
disposto no art. 2º da Resolução STF nº 179/99.
2. O protocolo
observado na verificação do prazo deve ser o da Secretaria desta
Corte. Revela-se, portanto, intempestivo o presente recurso,
interposto equivocadamente perante tribunal diverso e recebido
neste Supremo Tribunal somente após o trânsito em julgado da
decisão agravada.
3. Agravo regimental não conhecido.
Ementa
1. Petição enviada por fac-símile não recebida nos aparelhos de
transmissão de fax da seção competente deste Tribunal, a teor do
disposto no art. 2º da Resolução STF nº 179/99.
2. O protocolo
observado na verificação do prazo deve ser o da Secretaria desta
Corte. Revela-se, portanto, intempestivo o presente recurso,
interposto equivocadamente perante tribunal diverso e recebido
neste Supremo Tribunal somente após o trânsito em julgado da
decisão agravada.
3. Agravo regimental não conhecido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello, Joaquim Barbosa (licenciado), Eros Grau, Ricardo
Lewandowski e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
31.03.2008.
Data do Julgamento
:
31/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-18 PP-03846
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AGOSTINIANA RECOLETA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FERNANDO OSÓRIO DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): ELIANA DA COSTA LOURENÇO
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