STF AI 706226 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO -
IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS
EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - OCORRÊNCIA DE
DIVÓRCIO IDEOLÓGICO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
O
RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que
se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação
dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos
jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento
dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna
inviável o recurso de agravo por ele interposto.
Precedentes.
- A ocorrência de divergência temática entre as
razões em que se apóia a petição recursal, de um lado, e os
fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na
decisão recorrida, de outro, configura hipótese de divórcio
ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito
deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de
pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO -
IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS
EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - OCORRÊNCIA DE
DIVÓRCIO IDEOLÓGICO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
O
RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso de agravo a que
se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação
dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos
jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento
dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna
inviável o recurso de agravo por ele interposto.
Precedentes.
- A ocorrência de divergência temática entre as
razões em que se apóia a petição recursal, de um lado, e os
fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na
decisão recorrida, de outro, configura hipótese de divórcio
ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito
deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de
pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto.
Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Ellen Gracie. 2ª Turma, 06.05.2008.
Data do Julgamento
:
06/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-11 PP-02349 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 159-164
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): JAIR RIBEIRO DE CASTRO
ADV.(A/S): ANTONIO ILAURO DE SOUZA
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
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