STF AI 706264 AgR-ED-ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO PELA TURMA (STF) -
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEDUZIDOS CONTRA TAL ATO DECISÓRIO -
PETIÇÃO RECURSAL PROTOCOLADA, NO ENTANTO, PERANTE O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) - INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM QUESTÃO, PORQUE JÁ ESGOTADO O PRAZO LEGAL, QUANDO
DO SEU ENCAMINHAMENTO AO PROTOCOLO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(STF) - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE EMBARGANTE (CPC, ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA
NÃO DEPOSITADO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE
DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
- Não afasta a intempestividade o fato de o
recorrente protocolar, por equívoco, em Tribunal diverso (o STJ,
no caso), ainda que no prazo legal, a petição veiculadora do
recurso deduzido contra decisão emanada de órgão monocrático ou
colegiado do Supremo Tribunal Federal. A protocolização do
recurso perante órgão judiciário incompetente constitui ato
processualmente ineficaz. Hipótese em que a petição recursal
ingressou, no Supremo Tribunal Federal, após o trânsito em
julgado da decisão recorrida.
- A tempestividade dos recursos
no Supremo Tribunal Federal é aferível em função das datas de
entrada das respectivas petições no Protocolo da Secretaria desta
Suprema Corte, que constitui, para esse efeito (RTJ 131/1406 -
RTJ 139/652 - RTJ 144/964), o único órgão cujo registro é dotado
de publicidade e de eficácia jurídico-legal. Precedentes.
- O
embargante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte
contrária, a multa a que se refere o parágrafo único do art. 538
do CPC - somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se
efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção
pecuniária que lhe foi imposta.
A ausência de comprovado
recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do
recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio
atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina.
Precedente.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO PELA TURMA (STF) -
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEDUZIDOS CONTRA TAL ATO DECISÓRIO -
PETIÇÃO RECURSAL PROTOCOLADA, NO ENTANTO, PERANTE O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) - INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM QUESTÃO, PORQUE JÁ ESGOTADO O PRAZO LEGAL, QUANDO
DO SEU ENCAMINHAMENTO AO PROTOCOLO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(STF) - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE EMBARGANTE (CPC, ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA
NÃO DEPOSITADO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE
DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
- Não afasta a intempestividade o fato de o
recorrente protocolar, por equívoco, em Tribunal diverso (o STJ,
no caso), ainda que no prazo legal, a petição veiculadora do
recurso deduzido contra decisão emanada de órgão monocrático ou
colegiado do Supremo Tribunal Federal. A protocolização do
recurso perante órgão judiciário incompetente constitui ato
processualmente ineficaz. Hipótese em que a petição recursal
ingressou, no Supremo Tribunal Federal, após o trânsito em
julgado da decisão recorrida.
- A tempestividade dos recursos
no Supremo Tribunal Federal é aferível em função das datas de
entrada das respectivas petições no Protocolo da Secretaria desta
Suprema Corte, que constitui, para esse efeito (RTJ 131/1406 -
RTJ 139/652 - RTJ 144/964), o único órgão cujo registro é dotado
de publicidade e de eficácia jurídico-legal. Precedentes.
- O
embargante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte
contrária, a multa a que se refere o parágrafo único do art. 538
do CPC - somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se
efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção
pecuniária que lhe foi imposta.
A ausência de comprovado
recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do
recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio
atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina.
Precedente.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu dos embargos de
declaração e, também por unanimidade, determinou a devolução
imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão
consubstanciador do presente julgamento, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro
Celso de Mello. 2ª Turma, 10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-11 PP-02217
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JOSÉ ROBERTO BACCARAT
ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO BACCARAT E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MÁRIO MELLO SOARES
ADV.(A/S): MÁRIO MELLO SOARES
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