STF AI 706449 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento.
Prequestionamento. Ausência. Incidências das Súmulas nºs 282 e
356/STF.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando os
dispositivos constitucionais indicados como violados não estão
devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356
desta Corte.
2. Os embargos de declaração servem para suprir a
falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido
efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada e não
para inovar matéria constitucional não debatida nos autos.
3.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento.
Prequestionamento. Ausência. Incidências das Súmulas nºs 282 e
356/STF.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando os
dispositivos constitucionais indicados como violados não estão
devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356
desta Corte.
2. Os embargos de declaração servem para suprir a
falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido
efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada e não
para inovar matéria constitucional não debatida nos autos.
3.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-12 PP-02533
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): EVERALDO GERMANN DA ROCHA
ADV.(A/S): MARCIANO PEREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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