STF AI 706814 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO.
SÚMULA 279 E 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não
tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos
embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o
recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
II - Para se chegar ao
exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário
analisar normas infraconstitucionais locais, bem como o conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o
extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF.
III -
Agravo regimental improvido.
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO.
SÚMULA 279 E 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não
tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos
embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o
recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
II - Para se chegar ao
exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário
analisar normas infraconstitucionais locais, bem como o conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o
extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF.
III -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-18 PP-03547
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ALFREDO LUIZ KONISHI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - KELLY PAULINO VENÂNCIO
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