STF AI 706866 AgR-ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não se encontram
configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou
a omissão que autorizariam a integração do julgado com fundamento
nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo
Civil.
2. O Pleno deste Tribunal reiterou o entendimento no
sentido da constitucionalidade da revogação da isenção da COFINS
em relação as sociedades civis, nos termos do art. 56 da Lei n.
9.430/96, e, na mesma assentada, desproveu o pedido de modulação
de efeitos.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não se encontram
configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou
a omissão que autorizariam a integração do julgado com fundamento
nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo
Civil.
2. O Pleno deste Tribunal reiterou o entendimento no
sentido da constitucionalidade da revogação da isenção da COFINS
em relação as sociedades civis, nos termos do art. 56 da Lei n.
9.430/96, e, na mesma assentada, desproveu o pedido de modulação
de efeitos.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-22 PP-04321
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): DEVIENNE, WERNER & BOEIRA S/C LTDA
ADV.(A/S): MARCELO MOREIRA MONTEIRO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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