STF AI 707121 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código
de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal
e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a
demonstração da existência de questões constitucionais relevantes
sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que
ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico
destacado na petição de recurso extraordinário.
2. É
imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas
hipóteses de presunção de existência da repercussão geral
prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Precedente.
3. A ausência
dessa preliminar permite que a Presidência do Supremo Tribunal
Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso
extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto
contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327,
caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
4. Agravo regimental desprovido.
Ementa
1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código
de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal
e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a
demonstração da existência de questões constitucionais relevantes
sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que
ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico
destacado na petição de recurso extraordinário.
2. É
imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas
hipóteses de presunção de existência da repercussão geral
prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Precedente.
3. A ausência
dessa preliminar permite que a Presidência do Supremo Tribunal
Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso
extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto
contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327,
caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
4. Agravo regimental desprovido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos
termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Plenário, 16.4.2008.
Data do Julgamento
:
16/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-12 PP-02531
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOSÉ MENDES MARINHO FILHO
ADV.(A/S): MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL -
NOVACAP
ADV.(A/S): LUIZ PAULO FERREIRA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-0543A PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00013 INC-00005 LET-C ART-00323
PAR-00001 ART-00327 "CAPUT" PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED EMR-000021 ANO-2007
EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdão citado: RE 569476 AgR.
Número de páginas: 7.
Análise: 06/06/2008, CRE.
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