main-banner

Jurisprudência


STF AI 707233 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RESULTANTE DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS PELO BANCO AGRAVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. O Tribunal a quo manteve a sentença que considerou indevida a indenização pleiteada pela autora. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 12.08.2008.

Data do Julgamento : 12/08/2008
Data da Publicação : DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-18 PP-03665
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): MARIA HELENA ANTONIAZZI DA SILVA ADV.(A/S): PAULO ROBERTO NOEL GALLICCHIO AGDO.(A/S): UNICARD BANCO MULTIPLO S/A ADV.(A/S): PETRUS BERNARDUS JOHANNES HIJDRA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão