STF AI 707883 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: MATÉRIA PROCESSUAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
Inviável a admissibilidade do
agravo regimental, cujas razões se mostram divorciadas dos
fundamentos adotados pela decisão denegatória do agravo de
instrumento.
Nego provimento ao agravo regimental.
Condeno a
agravante a pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por cento)
do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo(§ 2º
do art. 557 do Código de Processo Civil).
Ementa
MATÉRIA PROCESSUAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
Inviável a admissibilidade do
agravo regimental, cujas razões se mostram divorciadas dos
fundamentos adotados pela decisão denegatória do agravo de
instrumento.
Nego provimento ao agravo regimental.
Condeno a
agravante a pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por cento)
do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo(§ 2º
do art. 557 do Código de Processo Civil).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes
Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-07 PP-01502
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADV.(A/S): MARIA INÊS MURGEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MARIA DA CONCEIÇÃO PRAZERES FERNANDES
ADV.(A/S): MARIA DE JESUS LIMA SOUZA
Mostrar discussão