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Jurisprudência


STF AI 708345 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Existência. Comprovação. Decisão agravada. Reconsideração. Demonstrada a existência da preliminar de repercussão geral do recurso, deve este ser conhecido. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Telefonia. Pulsos além da franquia. Competência, complexidade da causa e desequilíbrio contratual. Alegações rejeitadas. Precedente do Pleno. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. O Plenário da Corte assentou que, nas ações que versem cobrança de pulsos além da franquia, a competência é da Justiça Comum, não há complexidade para julgamento e o mérito se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 14.04.2009.

Data do Julgamento : 14/04/2009
Data da Publicação : DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-10 PP-01990
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S): DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): JOSÉ FÁVARO FILHO ADV.(A/S): GERUSA HELENA DE SOUZA
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