STF AI 708381 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Advogado
subscritor do recurso. Ausência de procuração ou de
substabelecimento, que comprove a outorga de poderes da agravante
ao advogado signatário da peça recursal. Inobservância do prazo
legal (art. 37, parágrafo único, do CPC). Recurso inexistente.
3. Art. 93, IX, da Constituição. Ofensa não configurada. Acórdão
devidamente fundamentado. 4. Agravo regimental não conhecido.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Advogado
subscritor do recurso. Ausência de procuração ou de
substabelecimento, que comprove a outorga de poderes da agravante
ao advogado signatário da peça recursal. Inobservância do prazo
legal (art. 37, parágrafo único, do CPC). Recurso inexistente.
3. Art. 93, IX, da Constituição. Ofensa não configurada. Acórdão
devidamente fundamentado. 4. Agravo regimental não conhecido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello, Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Plenário,
11.09.2008.
Data do Julgamento
:
11/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-15 PP-03044
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s)
:
AGTE.(S): MINERAÇÃO CARAÍBA S/A
ADV.(A/S): BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA
ADV.(A/S): EVERALDO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)
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