STF AI 708574 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matéria
processual relativa a pressuposto de admissibilidade de recurso
interposto perante o Tribunal de origem.
2. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não
configura ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV e 93, IX, da
Constituição Federal.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matéria
processual relativa a pressuposto de admissibilidade de recurso
interposto perante o Tribunal de origem.
2. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não
configura ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV e 93, IX, da
Constituição Federal.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-12 PP-02305
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): FALABELLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ANTONIO DANIEL C RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FRANCISCO ANTÔNIO CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
AGDO.(A/S): ALPARGATAS - SANTISTA TÊXTIL S/A
ADV.(A/S): JOÃO GRECCO FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FÁBIO COTAIT
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