STF AI 708621 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Interposição do agravo de instrumento via
fac-símile dentro do prazo recursal, porém a apresentação dos
originais ocorreu após o qüinqüídio previsto no caput do art. 2º
da Lei 9.800/99.
3. Afere-se a tempestividade do recurso, não
pela sua postagem nos Correios, mas apenas pelo protocolo desta
no Tribunal a quo. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Interposição do agravo de instrumento via
fac-símile dentro do prazo recursal, porém a apresentação dos
originais ocorreu após o qüinqüídio previsto no caput do art. 2º
da Lei 9.800/99.
3. Afere-se a tempestividade do recurso, não
pela sua postagem nos Correios, mas apenas pelo protocolo desta
no Tribunal a quo. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, converteu os embargos de declaração em recurso de agravo
e, a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto
da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim
Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito.
Plenário, 14.04.2008.
Data do Julgamento
:
14/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-13 PP-02691
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s)
:
EMBTE.(S): HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
ADV.(A/S): LÚCIA COELHO DA COSTA NOBRE E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): DULCE RAQUEL RIBEIRO SILVEIRA SOARES
ADV.(A/S): EVARISTO LUIZ HEIS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): TENSE PLANEJAMENTO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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