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Jurisprudência


STF AI 708621 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Interposição do agravo de instrumento via fac-símile dentro do prazo recursal, porém a apresentação dos originais ocorreu após o qüinqüídio previsto no caput do art. 2º da Lei 9.800/99. 3. Afere-se a tempestividade do recurso, não pela sua postagem nos Correios, mas apenas pelo protocolo desta no Tribunal a quo. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, converteu os embargos de declaração em recurso de agravo e, a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Plenário, 14.04.2008.

Data do Julgamento : 14/04/2008
Data da Publicação : DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-13 PP-02691
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s) : EMBTE.(S): HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE ADV.(A/S): LÚCIA COELHO DA COSTA NOBRE E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): DULCE RAQUEL RIBEIRO SILVEIRA SOARES ADV.(A/S): EVARISTO LUIZ HEIS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): TENSE PLANEJAMENTO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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