STF AI 708869 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Petição do apelo extremo enviada via fac-símile
não acostada ao traslado, impossibilitando a verificação do
cumprimento do prazo adicional previsto no art. 2º, caput, da Lei
9.800/99.
3. A tempestividade do recurso é aferida pela data de
seu protocolo na Secretaria do Tribunal e não por suposto
recebimento da petição. Precedente.
4. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Petição do apelo extremo enviada via fac-símile
não acostada ao traslado, impossibilitando a verificação do
cumprimento do prazo adicional previsto no art. 2º, caput, da Lei
9.800/99.
3. A tempestividade do recurso é aferida pela data de
seu protocolo na Secretaria do Tribunal e não por suposto
recebimento da petição. Precedente.
4. Agravo regimental
improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, converteu os embargos de declaração em recurso de agravo
e, a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto
da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim
Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito.
Plenário, 14.04.2008.
Data do Julgamento
:
14/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-13 PP-02700
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s)
:
EMBTE.(S): NOVA UNIÃO TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S): LEONARDO LEONCIO FONTES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MARCOS HENRIQUE BRANCO THIBAU
ADV.(A/S): CARLOS GUSTAVO DA ROCHA F MAIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON
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