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Jurisprudência


STF AI 708869 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Petição do apelo extremo enviada via fac-símile não acostada ao traslado, impossibilitando a verificação do cumprimento do prazo adicional previsto no art. 2º, caput, da Lei 9.800/99. 3. A tempestividade do recurso é aferida pela data de seu protocolo na Secretaria do Tribunal e não por suposto recebimento da petição. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, converteu os embargos de declaração em recurso de agravo e, a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Plenário, 14.04.2008.

Data do Julgamento : 14/04/2008
Data da Publicação : DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-13 PP-02700
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s) : EMBTE.(S): NOVA UNIÃO TRANSPORTES LTDA ADV.(A/S): LEONARDO LEONCIO FONTES E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): MARCOS HENRIQUE BRANCO THIBAU ADV.(A/S): CARLOS GUSTAVO DA ROCHA F MAIO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON
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