STF AI 709469 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Interposição do recurso extraordinário via fac-símile dentro do
prazo recursal, porém a apresentação dos originais ocorreu após o
qüinqüídio previsto no caput do art. 2º da Lei
9.800/99.
2. Afere-se a tempestividade do recurso, não pela sua
postagem nos Correios, mas apenas pelo protocolo desta no
Tribunal a quo. Intempestivo, portanto, o apelo extremo.
Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Interposição do recurso extraordinário via fac-símile dentro do
prazo recursal, porém a apresentação dos originais ocorreu após o
qüinqüídio previsto no caput do art. 2º da Lei
9.800/99.
2. Afere-se a tempestividade do recurso, não pela sua
postagem nos Correios, mas apenas pelo protocolo desta no
Tribunal a quo. Intempestivo, portanto, o apelo extremo.
Precedente.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia
e Menezes Direito. Plenário, 14.04.2008.
Data do Julgamento
:
14/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-13 PP-02715
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s)
:
AGTE.(S): DEICMAR S/A DESPACHOS ADUANEIROS - ASSESSORIA E
TRANSPORTES
ADV.(A/S): MARIA ODETE FERRARI PREGNOLATTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S): FLÁVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA
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