STF AI 709691 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
COFINS. REVOGAÇÃO. LEI N. 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI
ORDINÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS AFASTADA. PRECEDENTES.
1. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
377.457 e do RE n. 381.964, ambos da relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, reconheceu a constitucionalidade do art. 56 da Lei n.
9.430/96 que revogou a isenção do pagamento da COFINS concedida
pelo art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91 às sociedades
civis prestadoras de serviços.
2. A possibilidade de modulação
dos efeitos dessa decisão foi afastada na mesma
assentada.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
COFINS. REVOGAÇÃO. LEI N. 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI
ORDINÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS AFASTADA. PRECEDENTES.
1. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
377.457 e do RE n. 381.964, ambos da relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, reconheceu a constitucionalidade do art. 56 da Lei n.
9.430/96 que revogou a isenção do pagamento da COFINS concedida
pelo art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91 às sociedades
civis prestadoras de serviços.
2. A possibilidade de modulação
dos efeitos dessa decisão foi afastada na mesma
assentada.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Cezar Peluso. 2ª Turma, 28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-10 PP-01959 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 121-125
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTRUC DAQUER ADVOCACIA S/C
ADV.(A/S): FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Mostrar discussão