STF AI 710022 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Apresentação expressa de preliminar formal e
fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário.
Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 4. Preliminar formal.
Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista
no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 5. Ausência
da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no
Recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade.
Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Apresentação expressa de preliminar formal e
fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário.
Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 4. Preliminar formal.
Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista
no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 5. Ausência
da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no
Recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade.
Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
converteu os embargos de declaração em agravo regimental e, por
unanimidade, a ele negou provimento, nos termos do voto do relator,
Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora
Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 12.06.2008.
Data do Julgamento
:
12/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-14 PP-02779
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ÂNGELA SAVAS DE BASTOS SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROGÉRIO OTÁVIO RAMOS
EMBDO.(A/S): MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
ADV.(A/S): HILÁRIO FÉLIX FAGUNDES FILHO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-0543A PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00013 INC-00005 LET-C ART-00323
PAR-00001 ART-00327 "CAPUT" PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED EMR-000021 ANO-2007
EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdão citado: RE 569476 AgR.
Número de páginas: 6.
Análise: 02/09/2008, CRE.
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