STF AI 710085 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 473 DO STF. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV DO STF. OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O entendimento da Corte é no sentido de
que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus
próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais
(Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo,
com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório. Precedentes.
II - Como tem consignado o
Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, a alegada
violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar,
em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por
demandar a análise de legislação processual ordinária, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
III -
Agravo regimental improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 473 DO STF. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV DO STF. OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O entendimento da Corte é no sentido de
que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus
próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais
(Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo,
com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório. Precedentes.
II - Como tem consignado o
Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, a alegada
violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar,
em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por
demandar a análise de legislação processual ordinária, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
III -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto,
Presidente. 1ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-11 PP-02229
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S): JORGE HENRIQUE MENNEH E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESPÓLIO DE SIDNEY FURLANETTO
ADV.(A/S): CARLOS GUSTAVO BAPTISTA PEREIRA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão