STF AI 710361 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS
282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A matéria constitucional contida no recurso
extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no
Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o
que não viabiliza o extraordinário por ausência do necessário
prequestionamento.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem
ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição
previdenciária.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS
282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A matéria constitucional contida no recurso
extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no
Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o
que não viabiliza o extraordinário por ausência do necessário
prequestionamento.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem
ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição
previdenciária.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma,
07.04.2009.
Data do Julgamento
:
07/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-14 PP-02930
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S): DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR
AGDO.(A/S): LUCAS JOSÉ PARREIRA DE LUCENA
ADV.(A/S): EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão