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Jurisprudência


STF AI 710771 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. NATUREZA PROCESSUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONSTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A pretendida discussão em torno da necessidade de produção de provas possui natureza meramente processual. II - A alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. III - A matéria alegada no RE demanda a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto, Presidente. 1ª Turma, 03.02.2009.

Data do Julgamento : 03/02/2009
Data da Publicação : DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-18 PP-03643
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): ALFAPORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADV.(A/S): FLAVIO GALDINO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): JOÃO VICENTE DIAS ADV.(A/S): JOÃO VICENTE DIAS
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