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Jurisprudência


STF AI 711047 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL (LEI 9.504/1997 E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CF/88. Para negar seguimento ao agravo de instrumento, a decisão agravada fundou-se na ausência de prequestionamento da questão constitucional invocada e na natureza infraconstitucional do debate. Essas questões não foram devidamente refutadas pela parte agravante, o que inviabiliza o processamento do agravo regimental. Ainda que assim não fosse, para chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Superior Eleitoral seria necessário o exame prévio da norma infraconstitucional, o que é inviável nesta sede. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 23.09.2008.

Data do Julgamento : 23/09/2008
Data da Publicação : DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-19 PP-03783
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA ADV.(A/S): THIAGO FERNANDES BOVERIO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): COLIGAÇÃO ESSA É A VEZ DE MUDAR COREMAS ADV.(A/S): ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA RÉGIS E OUTRO(A/S)
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