STF AI 711071 ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL: PRECEDENTES. OFENSA INDIRETA OU
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
Ementa
CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL: PRECEDENTES. OFENSA INDIRETA OU
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente,
deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-25 PP-05254
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): CÉLIO BATISTA NUNES
ADV.(A/S): DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Mostrar discussão