STF AI 711220 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de
peças obrigatórias à formação do instrumento (art. 544, § 1o,
CPC). Cópia do inteiro teor do acórdão recorrido. Cópia do
inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração. 3. Recurso
extraordinário. Protocolo ilegível. Súmula 288/STF. Precedentes.
4. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 5. Art. 93, IX,
da Constituição. Ofensa não configurada. Decisão devidamente
fundamentada. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de
peças obrigatórias à formação do instrumento (art. 544, § 1o,
CPC). Cópia do inteiro teor do acórdão recorrido. Cópia do
inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração. 3. Recurso
extraordinário. Protocolo ilegível. Súmula 288/STF. Precedentes.
4. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 5. Art. 93, IX,
da Constituição. Ofensa não configurada. Decisão devidamente
fundamentada. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Britto, Eros Grau e a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 04.03.2009.
Data do Julgamento
:
04/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-08 PP-01660
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s)
:
AGTE.(S): COCACEL COMÉRCIO DE CAFÉ E CEREAIS LTDA - ME
ADV.(A/S): OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S): ADAIR RODRIGUES DA SILVA
ADV.(A/S): APARECIDA VOINE DE SOUZA NÉRI
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