STF AI 711315 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Ausência de peças obrigatórias à formação do
instrumento (art. 544, § 1o, CPC). 4. Ônus de fiscalização do
agravante. Precedentes. 5. Art. 93, IX, da Constituição. Ofensa
não configurada. Acórdão devidamente fundamentado. 6. Agravo
regimental que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Ausência de peças obrigatórias à formação do
instrumento (art. 544, § 1o, CPC). 4. Ônus de fiscalização do
agravante. Precedentes. 5. Art. 93, IX, da Constituição. Ofensa
não configurada. Acórdão devidamente fundamentado. 6. Agravo
regimental que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, recebeu os embargos de declaração como recurso de agravo
e, a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto
do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento,
a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 26.11.2008.
Data do Julgamento
:
26/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-26 PP-05265
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s)
:
EMBTE.(S): INDÚSTRIA DE MOLAS CARLON LTDA
ADV.(A/S): ANTONIO CELSO NOGUEIRA LEIRIA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ANDRÉ DI FRANCESCO LONGO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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