STF AI 711504 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS, MAS NÃO CLASSIFICADOS. PREFERÊNCIA
DE NOMEAÇÃO EM RELAÇÃO A CLASSIFICADOS EM CONCURSO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 15 DO STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS.
1. O aprovado não classificado em concurso público não
tem preferência de nomeação em relação a aprovado em concurso
posterior, mesmo que este tenha sido realizado no prazo de
validade do certame anterior.
2. Reexame de fatos e provas.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS, MAS NÃO CLASSIFICADOS. PREFERÊNCIA
DE NOMEAÇÃO EM RELAÇÃO A CLASSIFICADOS EM CONCURSO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 15 DO STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS.
1. O aprovado não classificado em concurso público não
tem preferência de nomeação em relação a aprovado em concurso
posterior, mesmo que este tenha sido realizado no prazo de
validade do certame anterior.
2. Reexame de fatos e provas.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-16 PP-03259
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): BIRAIR SEBASTIÃO DE BARROS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CLAUDIMIR DANIEL ROSA SALOMONI
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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