STF AI 711909 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA C DO ART.
102, III, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
controvérsia relativa à isenção de ICMS, quando analisada em tema
de importação de produto proveniente de país signatário de acordo
internacional também celebrado pelo Brasil, não faz instaurar
situação configuradora de ofensa direta ao texto da
Constituição.
II - A orientação desta Corte, por meio de
remansosa jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art.
5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar
a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso extraordinário.
III - O acórdão
recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o
recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição.
IV -
Agravo regimental improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA C DO ART.
102, III, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
controvérsia relativa à isenção de ICMS, quando analisada em tema
de importação de produto proveniente de país signatário de acordo
internacional também celebrado pelo Brasil, não faz instaurar
situação configuradora de ofensa direta ao texto da
Constituição.
II - A orientação desta Corte, por meio de
remansosa jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art.
5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar
a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso extraordinário.
III - O acórdão
recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o
recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição.
IV -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco
Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito.
1ª Turma, 17.03.2009.
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-08 PP-01691
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): REPRESENTAÇÕES SANTISTA LTDA
ADV.(A/S): RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR
AGDO.(A/S): ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S): PGE-PE - ANSELMA NUNES BANDEIRA DE MELLO
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