STF AI 712223 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de
concordância entre a petição encaminhada por fax e o original.
Recurso não-conhecido. Litigância de má-fé não-caracterizada.
Precedentes.
1. Não deve haver discordância entre o original
remetido por fax e o original entregue em juízo, uma vez que a
petição enviada por fax será utilizada para a verificação da
tempestividade e da regularidade formal do recurso.
2. A
aparente falha na transmissão impede a caracterização da conduta
de má-fé prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei
9.800/99.
3. Agravo regimental não-conhecido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de
concordância entre a petição encaminhada por fax e o original.
Recurso não-conhecido. Litigância de má-fé não-caracterizada.
Precedentes.
1. Não deve haver discordância entre o original
remetido por fax e o original entregue em juízo, uma vez que a
petição enviada por fax será utilizada para a verificação da
tempestividade e da regularidade formal do recurso.
2. A
aparente falha na transmissão impede a caracterização da conduta
de má-fé prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei
9.800/99.
3. Agravo regimental não-conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de
instrumento. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-08 PP-01518
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S): CAROLINE MAIA CARRIJO
AGDO.(A/S): PAULO DA COSTA CAMAROTA
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