STF AI 712511 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 8.137/90, ART.
1º, I. SONEGAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA
CF. OFENSA REFLEXA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a
alegada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição, pode
configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária.
II - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não
impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca
é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de
seu convencimento.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 8.137/90, ART.
1º, I. SONEGAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA
CF. OFENSA REFLEXA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a
alegada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição, pode
configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária.
II - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não
impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca
é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de
seu convencimento.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
05.05.2009.
Data do Julgamento
:
05/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-13 PP-02791
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): VICTOR SARLO WILKEN JUNIOR
ADV.(A/S): MÁRCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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