STF AI 712541 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ANÁLISE DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º,
XXXV, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação dos temas
constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas
infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta.
II - Quanto ao art. 5º, XXXV, da Constituição,
observe-se que julgamento contrário aos interesses da parte não
basta à configuração da negativa de prestação jurisdicional.
III
- Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ANÁLISE DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º,
XXXV, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação dos temas
constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas
infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta.
II - Quanto ao art. 5º, XXXV, da Constituição,
observe-se que julgamento contrário aos interesses da parte não
basta à configuração da negativa de prestação jurisdicional.
III
- Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-13 PP-02662
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ANDERSON BERNARDES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): EDISON SILVA DE MENEZES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ PAULO SILVEIRA E OUTRO(A/S)
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