STF AI 712695 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 287/STF.
INDICAÇÃO DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS CONTRARIADOS PELO
ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. O agravante não
impugnou todos os fundamentos que serviram de suporte à decisão
agravada. Incidência da Súmula 287 desta Corte.
2. É condição de
êxito do agravo regimental que suas razões se voltem contra os
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula
284/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 287/STF.
INDICAÇÃO DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS CONTRARIADOS PELO
ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. O agravante não
impugnou todos os fundamentos que serviram de suporte à decisão
agravada. Incidência da Súmula 287 desta Corte.
2. É condição de
êxito do agravo regimental que suas razões se voltem contra os
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula
284/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª Turma, 10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-18 PP-03694
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM
ADV.(A/S): NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MELINA MACIEL ANTUNES DE FARIAS
AGDO.(A/S): ÉLCIO PEDRO DA SILVA
ADV.(A/S): JOSÉ MAURÍCIO DE CASTRO E OUTRO(A/S)
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