STF AI 713157 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA (SÚMULAS
NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPRESCINDIBILIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). NÃO-IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA PELO QUAL SE ASSEVEROU QUE O TRIBUNAL A QUO
DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL, AO
CONCLUIR PELA INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA (SÚMULAS
NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPRESCINDIBILIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). NÃO-IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA PELO QUAL SE ASSEVEROU QUE O TRIBUNAL A QUO
DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL, AO
CONCLUIR PELA INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma,
21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-12 PP-02281
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): RUBENS RAIMUNDO DA SILVA
ADV.(A/S): JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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